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FAF- Comissão Eleitoral permite a eleição de inelegíveis

O processo eleitoral que culminará com a eleição de um novo líder da Federação Angolana de Futebol ( FAF) está entre as principais garantias da democracia no desporto nacional e na nossa sociedade em termos gerais.

O calendário e a regra eleitoral da FAF está fixado em princípios estatutários, aprovados em Assembleia Geral e publicado em Diário da República, que protegem os interesses da coletividade contra qualquer comportamento pouco ortodoxo e interesses pessoais, as vezes, inconfessos.

Preservar as eleições, as suas regras, a alternância de liderança e a escolha do presidente por parte dos eleitores é a base da democracia e constituem garantias invioláveis, que devem ser preservados.

Os fins não podem justificar os meios quando existem regras e uma Comissão Eleitoral Nacional (CEN) que tem a função primária de garantir lisura no processo eleitoral e o cumprimento das regras estatutariamente estabelecidas.

Seis listas deram entrada na última sexta-feira dia 25 de Setembro de 2020, tendo uma delas sido rejeitada imediatamente pela CEN (lista F de Albina Guilhermina) por ausência de documento de acordo com a alínea h) do artigo 30° (Fundamentos para a Rejeição Imediata das Listas) , conjugado com o disposto no n.° 3 do artigo 24° do Regulamento Eleitoral.

Paradoxalmente, a mesma CEN foi branda para com as listas A e D (Nando Jordão e Tony Estraga, respectivamente) que também apresentaram algumas irregularidades documentais, não se percebendo porque a CEN não cumpriu com o artigo 29 do regulamento eleitoral que permite uma extensão do prazo de entrega por parte da lista F.

Mas a CEN terá mais trabalho, pois das cinco listas aceites, algumas apresentam outras incongruências.

Ora o líder da lista B, Norberto de Castro foi um dos vice-presidentes da direção cessante liderada por Artur de Almeida, tendo renunciado ao cargo por incompatibilidades com o actual presidente.

O líder da lista E, José Alberto Macaia é outro dos que também integrou a direção cessante, na qualidade de vice-presidente tendo se incompatibilizado depois com Artur de Almeida e concomitantemente se auto suspender das suas funções.

E finalmente o líder da lista C, Artur de Almeida e Silva, que tem sido nos últimos tempos acusado por alguma imprensa de aproveitar-se dos montantes disponibilizados pela FIFA/CAF de combate ao Covid19 para fazer campanha fora do prazo e de aliciar os dirigentes das Associações Provinciais de Futebol, dos clubes e outros órgãos com poder de voto.

As regras deste processo democrático impedem que os três se candidatem a liderança da FAF por violação clara do regulamento eleitoral e dos estatutos da entidade que gere o futebol nacional.

A entidade que garante a democraticidade de todo esse processo deve utilizar todos os mecanismos a sua disposição para preservar as regras do jogo democrático na sua plenitude.

O artigo 11° (Mandato) dos Estatutos da FAF no seu número 1, diz que “o mandato dos integrantes dos órgãos sociais das associações desportivas tem a duração de quatro (4) anos, renováveis, em regra coincidente com o ciclo olímpico”. Ora, o número 3 do mesmo artigo, determina que , “no caso de renúncia ao mandato, os titulares dos referidos órgãos não podem candidatar-se nas eleições imediatas, excepto se a renúncia for determinada por exercício de função incompatível ou por outro motivo de que resulte indisponibilidade”.

Por sua vez o regulamento eleitoral da FAF no seu artigo 19° (Ineligibilidade e Impedimentos) no primeiro ponto, determina que “não podem candidatar-se as eleições para os órgãos sociais da FAF os indivíduos que se encontram nas condições previstas no n.• 3 do artigo 55° da lei ‪05/14‬, de ‪20 de Maio‬ (Lei do Desporto)” e a alínea g) do mesmo artigo estipula que “não podem candidatar-se, os que tenham renunciado ao mandato, como membro de qualquer órgão social da FAF pelo qual tenham sido eleito no mandato cessante;” o mesmo ponto na sua alínea h) diz que “não podem concorrer os candidatos envolvidos em ações de mobilização fora do período da campanha eleitoral, com vista a influenciar directamente os resultados eleitorais, usando o poder econômico ou a interferência de outras entidades estranhas ao associativismo desportivo como forma de obter vantagens;” e finalmente a alínea i) do mesmo ponto, determina que “não podem candidatar-se os candidatos com mandatos suspensos, considerando-se suspensão como uma simples interrupção do mandato, por um determinado período de tempo, que não anula a sua validade;”

Portanto a preservação das regras do jogo democrático por parte da CEN não termina apenas com a rejeição de uma das listas concorrentes por falta de documentos e a proteção de outras.

A sua intervenção terá que se estender as outras listas, que apesar de terem sido aceites, apresentam algumas incongruências documentais e indícios claros de ineligibilidade por parte dos integrantes, o que a acontecer, fará com que se cumpra com as regras do jogo democrático, dos estatutos e do Regulamento Eleitoral que foi aprovado em Assembleia Geral.

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