A anunciada aprovação da Lei contra a Disseminação de Informações Falsas na Internet inscreve-se num momento particularmente sensível da vida jurídica contemporânea, em que os Estados são chamados a reagir à mutação acelerada dos meios de comunicação e à crescente fragilização da confiança pública. Sob esse prisma, é juridicamente prudente e intelectualmente leal reconhecer que a iniciativa do Estado angolano se funda numa intenção legítima de tutela da ordem pública informacional e de salvaguarda da estabilidade social num ambiente digital cada vez mais volátil.
A palavra, outrora, circunscrita ao domínio da opinião, passou a assumir densidade performativa: informa, influencia, mobiliza e, não raras vezes, desestabiliza. Neste novo cenário, a intervenção normativa do Estado não se apresenta como ingerência arbitrária, mas como exercício da sua função reguladora, orientada para a protecção de bens jurídicos colectivos, cuja erosão compromete a própria ideia de convivência democrática.
O diploma em análise não emerge ex nihilo, antes se integra num continuum normativo já consolidado, dialogando com a Constituição da República, com o regime jurídico da liberdade de expressão, com a tutela da honra e do bom nome e com a legislação relativa à criminalidade informática. A sua singularidade reside na tentativa de disciplinar um território particularmente sensível e fluido, o da veracidade da informação no ecossistema digital, espaço onde colidem direitos fundamentais, tecnologias opacas e centros de poder difusos, frequentemente imunes à lógica territorial clássica do Direito.
Conquanto, é de verossímil que, sob o prisma dogmático, a iniciativa revela méritos que não devem ser subestimados, sendo que, desde logo, a assunção explícita de que a desinformação deixou de ser um mero desvio comunicacional para se afirmar como fenómeno juridicamente relevante, com capacidade de afectar a coesão social, a estabilidade institucional e a integridade do debate público.
A previsão de responsabilidade jurídica para a disseminação dolosa de conteúdos falsos com aptidão lesiva traduz uma aproximação aos cânones do Direito Penal moderno, nomeadamente aos princípios da culpabilidade subjectiva, da necessidade da tutela penal e da intervenção mínima. Não menos relevante é a tentativa de envolver as plataformas digitais no modelo regulatório, introduzindo no ordenamento jurídico nacional a noção de dever de diligência tecnológica e de co-responsabilização dos intermediários da comunicação. Sublinha-se, assim, uma mensagem de inequívoca densidade simbólica: o espaço digital não constitui um enclave fora do Direito, mas um prolongamento do espaço social submetido à ordem constitucional e ao império da lei.
Todavia, uma leitura crítica, ainda que institucionalmente contida, impõe a identificação de fragilidades normativas que merecem ponderação séria. O núcleo conceptual do diploma, a noção de “informação falsa”, apresenta um grau de indeterminação semântica que suscita legítimas reservas do ponto de vista da segurança jurídica.
A dificuldade em estabelecer critérios objectivos e operacionais para distinguir entre erro factual, opinião crítica, interpretação subjectiva e falsidade dolosa introduz uma zona cinzenta incompatível com o princípio da legalidade e com a exigência de previsibilidade normativa.
Num Estado de Direito, normas excessivamente abertas, sobretudo quando dotadas de potencial sancionatório, não constituem mero problema técnico. Elas fragilizam a certeza do Direito, comprometem a igualdade na sua aplicação e podem abrir espaço a leituras extensivas ou selectivas, sobretudo em contextos politicamente sensíveis. A fronteira entre o combate legítimo à desinformação e à compressão indevida da crítica é subtil, quase imperceptível, exigindo do legislador não apenas boas intenções, mas precisão conceptual, parcimónia punitiva e garantias procedimentais robustas.
A doutrina tem reiteradamente alertado para esses riscos. Lawrence Lessig, ao reflectir sobre a regulação do ciberespaço, recorda que o comportamento digital é moldado simultaneamente pela lei, pela arquitectura tecnológica e pelas normas sociais, advertindo que intervenções normativas desajustadas tendem a ser ineficazes ou excessivamente restritivas. De igual modo, Winfried Hassemer sublinha que a expansão do Direito Penal só se legitima quando sustentada por bens jurídicos claramente identificáveis e por conceitos normativos rigorosamente delimitados, sob pena de se comprometer a função de garantia do sistema penal.
Acresce que os fenómenos tecnológicos contemporâneos, como conteúdos sintéticos, manipulação algorítmica, redes automatizadas de difusão e engenharia digital da percepção pública, colocam desafios que dificilmente se resolvem com instrumentos jurídicos concebidos para realidades pretéritas. O Direito comparado demonstra que não existem soluções absolutas, mas revela um denominador comum: quanto mais sensível é o Direito em causa, em especial a liberdade de expressão, maior deve ser o grau de precisão normativa, de controlo judicial efectivo e de densidade vocacionada para a protecção das garantias jurídicas.
Outrossim, sublinha-se que a eficácia de uma lei desta natureza não se mede pela gravidade abstracta das sanções cominadas, mas pela sua legitimidade dogmática, coerência sistemática e capacidade de gerar confiança social na sua aplicação concreta. O verdadeiro teste do diploma não residirá no seu texto, mas na hermenêutica que lhe for conferida e na praxis institucional que o acompanhar.
Destarte, é de suma importância realçar que a lei contra a desinformação representa um marco relevante na maturação do pensamento jurídico nacional sobre o espaço digital e revela um Estado atento às metamorfoses do seu tempo e empenhado em ajustar os seus instrumentos normativos aos novos desafios informacionais. O seu êxito dependerá, contudo, da capacidade de equilibrar tutela e liberdade, ordem e pluralismo, contenção do falso e protecção do dissenso.
Porque, em última instância, o Direito não deve limitar-se a silenciar a falsidade, mas afirmar-se como o espaço institucional onde a verdade possa ser buscada sem medo, com responsabilidade e com dignidade.
Lady Rosa – Advogada e docente universitária – In Jornal de Angola







