O Ministério das Finanças está legitimado, na sequência do Decreto Presidencial nº 86/24, publicado em Diário da República no dia 9 de Abril, a passar a exigir, a título extraordinário, a realização de auditoria externa aos Institutos Públicos.
Segundo uma nota publicada no site do MF, o normativo legal foi aprovado em Conselho de Ministros, tendo aí sido estabelecidas as regras aplicáveis ao Procedimento para a Auditoria Externa às Demonstrações Financeiras e Patrimoniais dos Institutos Públicos.
O diploma, concebido para reforçar a confiança dos cidadãos na qualidade das informações financeiras e contabilísticas das empresas, tem como um dos principais objectivos disciplinar a gestão financeira na Administração Pública fortalecendo a transparência nas instituições do Estado e evitar a gestão danosa dos recursos financeiros.
A iniciativa vai, igualmente, ajudar a suprimir eventuais lacunas existentes no âmbito da prestação de contas, conferindo maior rigor e responsabilização por parte dos gestores públicos.
O diploma esclarece que o perfil ideal do auditor externo aponta para uma pessoa singular ou colectiva autorizada a exercer a actividade em Angola, nos termos estabelecidos na lei, e que possua conhecimento específico de matérias tributárias; contratação pública; preparação, elaboração e execução orçamental pública da actividade financeira, designadamente, o plano contabilístico público e legislação sobre a actividade do Instituto Público.
Ao profissional de auditoria exige-se, também, experiência relevante na realização de auditorias externas, preferencialmente, na Administração Pública.
Para efeitos de verificação da experiência e idoneidade do auditor externo, os Institutos Públicos devem recolher o histórico dos trabalhos por este realizado, olhar para os aspectos reputacionais, tendo em conta que o mesmo não pode ter registo de incidentes de índole criminal.
Os custos com a auditoria, refere o diploma, devem ser, preferencialmente, suportados com as receitas próprias dos Institutos Públicos.
O procedimento de contratação pública dos serviços de auditoria externa compete aos órgãos de gestão dos Institutos Públicos, nos termos da Lei, devendo os auditores estar sujeitos ao regime de rotatividade, não podendo realizar auditorias ao mesmo instituto por um período superior a quatro anos consecutivos, podendo apenas ser contratados para o exercício das mesmas funções decorrido igual período.
A vigência do contrato, lê-se ainda no Decreto, deve ocorrer até à data da emissão do relatório do auditor externo relativo ao último ano do contrato, sendo que é expressamente proibida a prestação de serviços de auditoria, de forma directa ou indirecta, pela pessoa colectiva que presta à empresa auditada serviços distintos da auditoria.
Entre estes serviços distintos, o diploma destaca ainda a assessoria fiscal, contabilidade e controlo, e serviços jurídicos que envolvam qualquer participação na gestão ou tomada de decisões do instituto auditado.
Por outro lado, consta também do documento que os Institutos Públicos que gozam de autonomia financeira e patrimonial devem submeter, anualmente, até ao dia 30 de Abril, ao órgão de superintendência e ao Ministério das Finanças, os documentos de prestação de contas do exercício financeiro, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, incluindo as demonstrações financeiras; balancetes; relatórios de execução orçamental e financeira; relatórios de gestão.
Ainda com base no Decreto Presidencial nº86/24, de 9 de Abril, não é permitido às entidades contratar para auditor externo quem, nos últimos quatro anos, tenha sido membro dos órgãos de gestão e fiscalização, e desempenhado funções em cargos que possibilitem influenciar as decisões da administração da instituição auditada, incluindo os responsáveis pela contabilidade e pelas funções de gestão do risco, de compliance e de auditoria interna.