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Estado vai gastar 31,3 mil milhões Kz com os partidos políticos de 2022 a 2027

Artigo 5.º da Lei n.º 10/12 – Lei do Financiamento aos Partidos Políticos determina ao Estado a atribuição de uma dotação anual a todas as organizações políticas com assento parlamentar, através do Orçamento Geral do Estado. Entretanto, para o quinquénio 2022-2027, o montante a sair dos cofres públicos para os partidos deverá ser 8% abaixo dos 6,8 mil milhões de kwanzas que foram desembolsados anualmente aos partidos no quinquénio passado.

O Estado angolano vai gastar, por imperativo legal, durante a V Legislatura iniciada em 2022 e com término em 2027, um total de 31,3 mil milhões de kwanzas com os partidos políticos que tenham conseguido assentos na Assembleia Nacional, no quadro das eleições gerais de 2022.

A obrigatoriedade do Estado em atribuir recursos financeiros às organizações políticas visando o fortalecimento da participação política democrática consta no artigo 5.º da Lei n.º 10/12 – Lei do Financiamento aos Partidos Políticos, cujo montante é calculado com base no valor de 1.000 kwanzas por voto, aplicado ao número de votos obtidos no escrutínio eleitoral.

“O Orçamento Geral do Estado inclui uma dotação orçamental anual para financiar os partidos políticos ou coligações de partidos políticos com assento na Assembleia Nacional, a ser distribuído de acordo com o número de votos obtidos nas últimas eleições gerais realizadas”, lê-se no ponto um do artigo quinto, do referido diploma legal.

O valor, entretanto, que deverá ser desembolsado pelo Estado aos partidos entre 2022 e 2027 é 8% inferior ao atribuído às organizações políticas durante a IV Legislatura 2017-2022, tendo em conta que naquele período o valor tenha atingido os pouco mais de 34 mil milhões de kwanzas.

A variação registada resulta da diferença de votos válidos em cada acto eleitoral. Por exemplo, nas eleições gerais de 2017, pleito em que João Lourenço foi eleito Presidente da República, foram validados 6.817.877 (seis milhões e oitocentos e dezassete mil e oitocentos e setenta e sete) votos, tendo em 2022 o número baixado para 6.272.104 (seis milhões e duzentos e setenta e dois mil cento e quatro).

Realizadas as eleições e a entrada em funcionamento de novo governo, bem como a posse dos deputados na ‘Casa das Leis’, o Estado não atribui os respectivos montantes financeiros ao fim do quinquénio, fá-lo anualmente, de acordo com a lei, já que tais operações financeiras anuais são realizadas de forma faseada em diferentes meses, com base num cálculo que permite que o montante previsto anual seja entregue na plenitude no prazo de 12 meses.

Por exemplo, para esta legislatura, os partidos com assento parlamentar, em bloco, deverão encaixar 6,2 mil milhões de kwanzas, contra 6,8 mil milhões Kz que receberam anualmente durante o quinquénio passado (2017-2022).

Entre os partidos, o MPLA, enquanto a organização política que mais votos tem colhido, retém igualmente o maior bolo do orçamento, visto que na IV Legislatura encaixou anualmente quase o triplo do montante recebido pela UNITA, seu arqui-rival, dado que a sua verba do OGE era de 4,1 mil milhões de kwanzas, e os “maninhos” recebiam apenas 1,8 mil milhões. Já na presente legislatura, fruto dos resultados nas últimas eleições gerais, em que a UNITA, sob liderança de Adalberto Costa Júnior, conseguiu eleger 90 deputados, o quadro inverteu-se negativamente para os “camaradas”, apesar de terem vencido as eleições.

Nessas eleições de 2022, o MPLA obteve o seu pior resultado de sempre, foram pouco mais de 3 milhões de votos, que financeiramente significou 3,2 mil milhões de kwanzas por ano. A UNITA, que recusava aceitar os resultados, sublinhando, com apresentação de documentos, que terá vencido o pleito, teve, oficialmente, mais de 2,7 milhões de votos, equivalente a 2,7 mil milhões de kwanzas por ano.

FINANCIAMENTO PROIBIDO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

De acordo com o diploma que regula o modo e as fontes de financiamento das organizações políticas, além do financiamento estatal, que é feito através do Orçamento Geral do Estado, as organizações políticas podem recorrer a outros meios para melhorar financeiramente a sua performance, mas há passos, na busca de financiamentos, que a lei impede que sejam dados.

O artigo 6.º do referido diploma proíbe, por exemplo, os partidos e coligações de partidos de receber, a qualquer título, contribuições de valor pecuniário e económico por parte de organismos autónomos do Estado; órgãos locais do Estado; de associações de direito público; de institutos públicos e pessoas colectivas de utilidade pública; de empresas públicas; e de governos e organizações não-governamentais estrangeiros.

Assim como se exige das autoridades, a lei também obriga as organizações políticas a prestarem contas dos recursos que obtêm por via do Estado. Neste quesito, a lei determina que as direcções dos partidos e/ou coligações de partidos políticos devam elaborar, anualmente, os relatórios de prestação de contas, nos quais devem discriminar a utilização dos fundos recebidos do Estado, porquanto os documentos devem ser enviados à presidente da Assembleia Nacional até ao fim do primeiro trimestre do ano seguinte a que diz respeito.

Em caso de falha na prestação de contas, as organizações em causa são sancionadas com a suspensão do financiamento público e a perda das isenções fiscais até que a prestação de contas devida seja feita.

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